domingo, 1 de maio de 2011

Histórico da Câmara de Vereadores



A Câmara Municipal de Sobral, Ceará, foi instalada quando o aglomerado recebeu a denominação de VILA DISTINTA E REAL DE SOBRAL, em 05de JULHO de 1773, na presença do 10º. Ouvidor -Geral do Ceará, João da Costa Carneiro e Sá com a eleição de dois juízes e de três vereadores. A elevação a condição de vila foi por ordem do Governador de Pernambuco, Manuel da Cunha Menezes.
Também era facultado AOS EDÍS o direito de nomear procuradores às cortes e de representação as autoridades superiores e ao próprio rei.
No exercício de suas funções deliberativas a câmara era composta apenas do juiz e seus vereadores.
A princípio essa reunião era chamada de vereação ou conselho de vereadores, e só posteriormente o termo câmara foi utilizado para designar a reunião de vereadores sob a presidência do juiz. Quando as reuniões da câmara municipal ocorriam com os "homens bons", ou seja, a elite local, era denominada de juntas gerais.
Até meados do século XVII, as câmaras eram instrumentos de dominação política dos senhores feudais. E muitas vezes a própria Coroa portuguesa se mostrava impotente face a "rebeldia" e aos desmandos da elite agrária. O próprio rei, muitas vezes, sancionava abusos cometidos pelos representantes municipais, através do poder local (câmara), contra a população que, naquela época, era composta de índios, escravos e dos trabalhadores "livres"dependendes (exceto os índios) da nobreza fundiária.
Com a independência do Brasil e a implementação de uma política centralizada durante o império (1822-1889), a ação do poder municipal sofre uma retração. As câmaras, a partir da Constituição Imperial de 1824, perderam seu antigo poder, ficando reduzidas a corporações meramente administrativa impedidas de exercerem qualquer jurisdição contenciosa.
Foi também nesse período que Sobral, adquiriu através da Ordem Imperial de 17 de março de 1823, o status de cidade, com direito a escolher, através do voto, nove vereadores elegíveis após dois anos de residência no termo (município). A duração da legislatura passa a ser de quatro anos e a presidência da câmara era exercida pelo vereador mais votado que também acumulava a função executiva pois ainda não havia a figura do prefeito, que só se implantou no Ceará a partir de 5 de agosto de 1914, em substituição aos intendentes que, por sua vez passaram a existir em nosso estado com a constituição cearense de 1892.
O ato adicional de 12 de agosto de 1834 altera alguns artigos constitucionais com a intenção de conceder, dentro de uma filosofia descentralizadora e federalista, maior autonomia as câmaras quando mantinha a escolha dos juízes de paz através de eleições municipais. Porém, em alguns artigos o ato estava em desacordo com o princípio de autonomia de poder municipal, vez que operacionalizava uma grande subordinação das câmaras municipais as Assembléias legislativas provinciais. As mínimas autorizações como: criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, etc, eram discutidas inicialmente na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais. Esta dependência se estenderia até a Proclamação da República (1889) quando a autonomia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário foi reestabelecida.
Por ser um órgão de importância supra em um regime representativo, a Câmara Municipal de Sobral, desde a sua criação aos dias de hoje, passou por várias transformações na tentativa de adaptar-se aos novos desafios impostos aos municípios, principalmente quando o país sofreu mudanças yna sua estrutura jurídica e política.
Em alguns períodos da história política brasileira a Câmara Municipal de Sobral, foi cerceada deixando algumas vezes de legislar. O primeiro foi por acasião da instituição do regime republicano quando foi dissolvida e, em seu lugar, criado um Conselho de Intendência cujos membros eram nomeados pelo governo estadual.
O outro refere-se a vigência do Estado Novo (1937-1945) instituído por Getúlio Vargas, quando os municípios perdem a cidadania política e a sua autonomia político-administrativa, vez que as casas legislativas foram fechadas.

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